Data vênia, tendo a discordar do presente artigo em inúmeros aspectos. Conforme a conversão de Varsóvia, revisada pela convenção de Montreal, problemas meteorológicos que acarretam o atraso e cancelamento do voo, não enseja indenização por dano moral e material. Veio em período tardio a Lei nº 14.034/20, mui embora que o entendimento do STJ já havia consolidado tal entendimento (REsp 1584465/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.18, DJe 21.11.18). Sim, há excludente de responsabilidade em decorrência de problemas externos a companhia aérea. Houve sim nos últimos anos, uma comercialização de indenização contra companhias aéreas, o qual deve ser repudiado veementemente. Além do mais, o transporte aéreo é o mais seguro do mundo (perdendo para o elevador- segundo algumas pesquisas), e não pode ser imputado a companhia o medo de seu promitente cliente. Assim, não caberá responsabilidade da companhia aérea, que em virtude de atraso ou cancelamento do voo, o medo do passageiro de voar acarrete a indenização. Porém, sim, a falta de assistência e informação da companhia para com o cliente, enseja a indenização, onde a mesma deverá informar os motivos de atraso ou cancelamento, e remarcando para o voo mais perto do dia para que o passageiro seja reacomodado, ou de companhia aérea diversa que tenha o voo de mesma origem e destino.