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Raphael Faria, Advogado
Raphael Faria
Comentário · há 3 anos
Discordo que seja caracterizado como locação por curta temporada nas situações do AIRBNB. Pois para locação de curta temporada precisaria de um contrato formal, escrito, fato que não colabora com tal situação.
Conforme o artigo
, parágrafo único, 'a', n. 4, da Lei 8.245/91, excluem da lei "em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar";
Então, o airbnb é uma hospedagem, e não uma locação. E sim, deve ser vetado em condomínios residenciais.
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Raphael Faria, Advogado
Raphael Faria
Comentário · há 4 anos
Data vênia, tendo a discordar do presente artigo em inúmeros aspectos. Conforme a conversão de Varsóvia, revisada pela convenção de Montreal, problemas meteorológicos que acarretam o atraso e cancelamento do voo, não enseja indenização por dano moral e material. Veio em período tardio a Lei nº 14.034/20, mui embora que o entendimento do STJ já havia consolidado tal entendimento (REsp 1584465/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.18, DJe 21.11.18).
Sim, há excludente de responsabilidade em decorrência de problemas externos a companhia aérea. Houve sim nos últimos anos, uma comercialização de indenização contra companhias aéreas, o qual deve ser repudiado veementemente.
Além do mais, o transporte aéreo é o mais seguro do mundo (perdendo para o elevador- segundo algumas pesquisas), e não pode ser imputado a companhia o medo de seu promitente cliente. Assim, não caberá responsabilidade da companhia aérea, que em virtude de atraso ou cancelamento do voo, o medo do passageiro de voar acarrete a indenização.
Porém, sim, a falta de assistência e informação da companhia para com o cliente, enseja a indenização, onde a mesma deverá informar os motivos de atraso ou cancelamento, e remarcando para o voo mais perto do dia para que o passageiro seja reacomodado, ou de companhia aérea diversa que tenha o voo de mesma origem e destino.
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Raphael Faria, Advogado
Raphael Faria
Comentário · há 4 anos
Sim Tatiana, o ganho da ação a seu favor é alta.
Uma vez que a instituição financeira e a construtora atuam em parceria comercial, de forma
conjunta, pelo que na forma preconizada pelo art.
25, § 1º, do CDC, existe solidariedade entre todos os fornecedores da cadeia de consumo relativamente aos serviços prestados.
Deste modo, o incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em
condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução
ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de
construção defeituosa.
Portanto, a CEF é parte legítima para configurar o polo passivo da demanda.
Att, Raphael.
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