Sobre mim

Um advogado bem qualificado nunca tem medo de desafios.

Pós-graduado pelo Centro Universitário Curitiba- UNICURITIBA- Direito Civil e Processo Civil (2013-2015).

Escritor do artigo RESPONSABILIDADE CIVIL NO SETOR AÉREO: CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTES NO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS. Publicado na Revista Jurídica da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR (ano 2, número 1, ano 2017).

Especialista em Direito Bancário- Relações de Consumo, Tarifas e Produto pela UDEMY, com sede em São Francisco, Califórnia, EUA. (2018).

Especialista em Direito Contratual pela UDEMY, com sede em São Francisco, Califórnia, EUA. (2018).

Experiências em direito privado, órgãos públicos, e tribunais.

Telefone (WhatsApp): 41 9 9869-5616

E-mail: raphaelfaria.adv@icloud.com

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Raphael Faria, Advogado
Raphael Faria
Comentário · há 3 anos
Discordo que seja caracterizado como locação por curta temporada nas situações do AIRBNB. Pois para locação de curta temporada precisaria de um contrato formal, escrito, fato que não colabora com tal situação.
Conforme o artigo
, parágrafo único, 'a', n. 4, da Lei 8.245/91, excluem da lei "em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar";
Então, o airbnb é uma hospedagem, e não uma locação. E sim, deve ser vetado em condomínios residenciais.

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